Indemnização em caso de desemprego

Saiba quanto pode receber de indemnização em caso de desemprego. As alterações introduzidas pelo Executivo de Pedro Passos Coelho às formas de cálculo das indemnizações por cessação de contrato de trabalho vieram complicar um pouco as contas tanto para os trabalhadores dispensados, como para as empresas que despedem. Atualmente, existem duas formas de cálculo: uma para os contratos assinados até Novembro de 2011 e outra para os celebrados a partir dessa data.

Indemnização em caso de desemprego

De uma forma simples, para quem assinou contrato até Novembro de 2011 existem duas fórmulas: até Outubro de 2012, tem direito a um mês de retribuição base por cada ano de antiguidade mais uma fração de proporcional (se for um contrato a prazo serão dois ou três dias por mês). Já pelo período a partir de Novembro de 2012 a indemnização é equivalente a 20 dias por ano. O teto máximo de indemnização é 12 meses de salário.

Mas se o contrato de trabalho data a partir de Novembro de 2011, então terá direito a uma indemnização equivalente a 20 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade mais a fração de proporcional. Neste caso, o valor da retribuição base mensal e diuturnidades não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida (9.700 euros) e o montante global da indemnização não pode ser superior a 12 meses de salário (máximo de 116.400 euros).

Veja uma comparação da indemnização em caso de desemprego

Indemnização em caso de desemprego

Em cima da mesa está a introdução de um diploma relativo a uma redução adicional das indemnizações por despedimento. O assunto ainda está a ser discutido na Assembleia da República, mas pressupõe que, a partir de Outubro de 2013, os contratos terão uma indemnização que irá variar entre os 18 e os 12 dias por cada ano de trabalho consoante o tipo de contrato.

No caso dos novos contratos sem termo, os funcionários deverão receber 12 dias de salário por cada ano de casa. Já no que se refere aos novos contratos a termo, os funcionários deverão receber 18 dias pelos primeiros três anos e 12 dias de salário a partir daí.

Agora que já sabe um pouco mais sobre a indemnização em caso de desemprego o próximo passo é junto da entidade empregadora.

Quando for oficializado o despedimento, solicite uma declaração, em impresso de modelo da Imprensa Nacional, que comprove a situação atual, bem como a data exata da última remuneração. Consulte a declaração no site da SS (http://www4.seg-social.pt/documents/10152/21738/RP_5044_DGSS). Este documento deverá ser emitido no prazo de cinco dias úteis a contar da data do pedido do trabalhador.

Leia bem a declaração antes de a assinar, pois um erro poderá significar que não recebe subsídio de desemprego. Caso a entidade empregadora se recuse a entregar esta declaração, deverá dirigir-se à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) no prazo de 30 dias para que o documento seja emitido por esta entidade.

Indemnização em caso de desemprego acarreta algum trabalho, o próximo passo será inscrever-se no Centro de Emprego da sua área de residência. É nesta altura que deverá apresentar o documento comprovativo da situação de desemprego. Tenha em atenção que sem estar inscrito no Centro de Emprego, não irá receber subsídio de desemprego.

Ao inscrever-se no Centro de Emprego será acompanhado por uma equipa técnica que irá elaborar um Plano Pessoal de Emprego, apresentar-lhe ofertas de trabalho e estabelecer um Plano de Procura Ativa de Emprego. A recusa destes deveres é sinónimo de recusa ou cancelamento do subsídio de desemprego.

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